| Decisão do STJ |
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| Seg, 21 de Dezembro de 2009 00:00 |
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Menor com deficiência pode receber benefÃcio assistencial, mesmo com renda per capita familiar superior a ¼ do mÃnimo  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial que permitiu a uma menor, em Minas Gerais, o benefÃcio previdenciário da prestação continuada mesmo com o seu núcleo familiar tendo renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mÃnimo. A menor, Y.G.P.S., é deficiente visual, tem problemas neurológicos e famÃlia carente. O tribunal realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei n. 8.213 - que dispõe sobre planos e benefÃcios de previdência social - deve levar em conta "o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável". No caso em questão, Y.G.P.S. é portadora de doença congênita que a torna incapaz para a vida laborativa e independente, conforme parecer do Ministério Público. A famÃlia, formada por quatro pessoas, sobrevive com o salário do pai, mecânico, que é de R$ 400. Ocorre que esse valor, se dividido, é maior que um quarto do salário mÃnimo (se considerada a renda per capita da famÃlia). Ou seja: supera o limite estabelecido pela Lei n. 8.742/93. Apesar disso, devido à s suas condições, a menor precisa de cuidados constantes de outra pessoa para auxiliá-la em sua higiene pessoal, alimentação e vestuário. Sem falar que a famÃlia não possui imóvel próprio e mora numa casa cedida pela Igreja Restauração. Conforme o argumento do advogado de Y.G.P.S., no recurso, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua famÃlia. Uma vez que representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade da pessoa. Além disso, o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), em âmbito judicial prevalece o princÃpio do "livre convencimento motivado do juiz" e não o sistema de tarifação legal de provas. Motivo pelo qual essa delimitação do valor não deve ser tida como um único meio de se atestar a condição de miserabilidade do beneficiado. Em seu voto, o ministro lembrou ainda que a controvérsia no incidente de uniformização em relação ao tema diz respeito justamente ao requisito econômico referente à renda mensal da famÃlia. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação. O STJ tem precedentes que destacam a possibilidade de comprovação da necessidade da pessoa por outros meios. "Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência fÃsica, entendo que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável", enfatizou o ministro Napoleão Nunes.    |



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