Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva - Lei 14.671 de 14 de janeiro de 2008 PDF Imprimir E-mail
Seg, 04 de Fevereiro de 2008 00:00
Diante de uma deficiência é necessário agir e procurar reabilitação. Já existem 39 núcleos municipais de reabilitação física e saúde auditiva em funcionamento na cidade de São Paulo. Uma lei, sancionada hoje pelo prefeito, de autoria dos vereadores Mara Gabrilli e Donato, amplia estes serviços para atender os cidadãos com deficiência. “A reabilitação proporciona ao indivíduo qualidade de vida, dignidade, maior independência e inclusão social, além de reduzir seus custos com saúde a longo prazo. Essa lei é muito importante porque consolida um serviço que leva reabilitação para todas as regiões da cidade, desafogando os grandes centros e democratizando uma área que é fundamental para a qualidade de vida das pessoas com deficiência", afirma a vereadora e co-autora do projeto, Mara Gabrilli, que é tetraplégica há 14 anos, passou pela reabilitação e faz fisioterapia regularmente para manter a saúde.

Ao se deparar com uma deficiência física ou sensorial, fato muitas vezes irreversível, a pessoa envolvida e sua família são obrigadas a tomar medidas imediatas. O ideal é iniciar o processo de reabilitação rapidamente, pois depois de passado algum tempo as pessoas podem apresentar complicações e reduzir seu potencial de independência. Mas onde encontrar auxílio e serviços que ofereçam reabilitação em um momento tão delicado?

Desde 2005, existem recursos municipais que oferecem atendimento multidisciplinar especializado em reabilitação na cidade de São Paulo. Mara Gabrilli, quando assumiu a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SMPED), acompanhou e incentivou a implantação dos Núcleos Integrados de Reabilitação (NIR) e os Núcleos Integrados de Saúde Auditiva (NISA) pela Secretaria Municipal de Saúde. Assim foi criada uma rede para o atendimento à pessoa com deficiência organizada de forma regionalizada, dentro das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Ambulatórios de Especialidades, articulada com as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS).

São 28 NIRs e 11 NISAs em funcionamento espalhados pelas diversas regiões da cidade (veja a lista completa abaixo). “Os NIRs e NISAs cumprem uma portaria do Ministério da Saúde, que determina o atendimento para reabilitação no âmbito municipal. São Paulo é pioneiro no país a oferecer este serviço”, conta Mara.

Em março de 2007, quando assumiu sua cadeira na Câmara Municipal como vereadora, Mara Gabrilli se deparou com o Projeto de Lei 267/06 de autoria do vereador Antonio Donato que criava o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva. Conversou com o colega e se ofereceu para colaborar com sua experiência em seu aprimoramento. Em conjunto com Donato, apresentou um substitutivo ao PL que foi aprovado em plenário e sancionado como Lei 14.671 pelo prefeito Gilberto Kassab em 14 de janeiro.

A lei determina a implantação de Centros de Reabilitação nas 31 subprefeituras da capital. Agora, as pessoas com deficiência terão mais opções para acesso a tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, pedagogia e recursos tecnológicos. “A reabilitação proporciona ao indivíduo qualidade de vida, dignidade, maior independência e inclusão social, além de reduzir seus custos com saúde a longo prazo. Essa lei é muito importante porque consolida um serviço que leva reabilitação para todas as regiões da cidade, desafogando os grandes centros e democratizando uma área que é fundamental para a qualidade de vida das pessoas com deficiência", afirma a vereadora e co-autora do projeto, Mara Gabrilli.

Os NIRs e NISAs oferecem desde ações primárias de prevenção às deficiências e serviços especializados, até o encaminhamento para acesso à recursos de tecnologia assistiva junto ao SUS, como cadeira de rodas, próteses e materiais auxiliares que proporcionam autonomia e melhoram a qualidade de vida do paciente.

Mara Gabrilli, para acelerar o processo de recebimentos de órteses e próteses - que muitas vezes tem fila de espera -, estimula doações da iniciativa privada. Nesta semana, trinta crianças atendidas pelos NIRs começam a receber cadeiras de rodas personalizadas que a vereadora conseguiu junto à empresa American Express. Todas foram adaptadas às características pessoais de cada criança pela Cavenaghi. “A cadeira é uma extensão do corpo da pessoa. Deve ter medidas compatíveis com seu peso, altura e força. Desta maneira se ganha autonomia e segurança”, explica Mara.

Conheça os endereços dos NIRs e NISAs http://www.vereadoramaragabrilli.com.br/servicos/93-nir-e-nisa.html


 LEI Nº 14.671, DE 14 DE JANEIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 267/06, do Vereador Donato - PT e Mara Gabrilli - PSDB)

Cria o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva.


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva, que consistirá na implantação de centros especializados de reabilitação destinados ao atendimento das pessoas com deficiência física e auditiva, assessorado pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, se necessário.

Parágrafo único. Os centros de reabilitação mencionados no "caput" deste artigo deverão ser instalados nas 31 Subprefeituras da cidade, no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de vigência desta lei.

Art. 2º Os serviços de reabilitação previstos no Sistema Único de Saúde deverão disponibilizar aos munícipes com deficiência física as modalidades adequadas ao tratamento de reabilitação.

Art. 3º Todos os centros de reabilitação deverão estar equipados com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes.

Art. 4º Os centros de reabilitação previstos nesta lei deverão disponibilizar aos munícipes com deficiência física e auditiva as seguintes modalidades de tratamento de reabilitação:

I - fisioterapia;

II - fonoaudiologia;

III - psicologia;

IV - (VETADO).

Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênio entre o Poder Executivo e entidades especializadas no tratamento médico para pessoas portadoras de deficiência que possam gerir os centros de reabilitação previstos nesta lei mediante repasse de verbas do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal



DECRETO Nº 49.671, DE 25 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.671, de 14 de janeiro de 2008, que cria o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:


Art. 1º. O Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva, criado pela Lei nº 14.671, de 14 de janeiro de 2008, fica regulamentado na conformidade das disposições previstas neste decreto.

§ 1º. O Programa a que se refere este decreto consistirá na implantação de centros de reabilitação no âmbito territorial das 31 (trinta e uma) Subprefeituras, destinados ao atendimento de pessoas com deficiência física, auditiva e mental que necessitem de reabilitação.

§ 2º. A deficiência física compreende qualquer alteração, total ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete comprometimento da função física ou motora.

§ 3º. A deficiência auditiva consiste na perda parcial ou total das habilidades auditivas por comprometimento da detecção dos sons.

§ 4º. Por deficiência mental entende-se o estado de redução do funcionamento intelectual significativamente inferior à média, associado a limitações em, pelo menos, dois dos seguintes aspectos do funcionamento adaptativo: comunicação, cuidados pessoais, competências domésticas, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde e segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho.

Art. 2º. A implantação dos centros de reabilitação dar-se-á mediante estruturação de Núcleos Integrados de Reabilitação - NIRs e de Núcleos Integrados de Saúde Auditiva - NISAs, inseridos preferencialmente em unidades de saúde municipais já existentes, próprias ou conveniadas.

§ 1º. Os Núcleos Integrados de Reabilitação terão como atribuições a avaliação clínica e funcional, o acompanhamento das situações de risco para deficiência, a prescrição, avaliação, adequação, treinamento, acompanhamento e concessão de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, mediante convênio firmado pela Secretaria Municipal da Saúde, bem como o atendimento em reabilitação física, mental e auditiva.

§ 2º. Os Núcleos Integrados de Saúde Auditiva terão como atribuições a avaliação audiológica e otorrinolaringológica, bem como a terapia fonoaudiológica para pessoas com deficiência auditiva.

Art. 3º. Os centros de reabilitação contarão com equipe multiprofissional especializada assim constituída:

I - os Núcleos Integrados de Reabilitação contarão com, no mínimo, 1 (um) médico, 1 (um) fisioterapeuta, 1 (um) fonoaudiólogo, 1 (um) terapeuta ocupacional, 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo;

II - os Núcleos Integrados de Saúde Auditiva contarão com, no mínimo, 1 (um) otorrinolaringologista, 1 (um) fonoaudiólogo e 1 (um) assistente social.

Art. 4º. Os Núcleos Integrados de Reabilitação e os Núcleos Integrados de Saúde Auditiva deverão se articular com as redes de saúde do Município de São Paulo representadas pelos seguintes equipamentos:

I - rede de reabilitação física: leitos de reabilitação e serviços de medicina física;

II - rede de saúde auditiva: serviços de alta e média complexidade;

III - atenção básica: unidades básicas de saúde - UBS, Programa de Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e serviços de Assistência Médica Ambulatorial - AMA;

IV - saúde mental: Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e Centros de Convivência e Cooperativa - CECCOs;

V - saúde do trabalhador: Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CRST;

VI - rede hospitalar.

Art. 5º. A implantação e o funcionamento do Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva competirão à Secretaria Municipal da Saúde, com a colaboração da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, quando necessário.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

AILTON DE LIMA RIBEIRO, Secretário Municipal da Saúde - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal