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Seg, 21 de Setembro de 2009 15:29 |
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A vereadora propôs reformas ao Projeto de Concessão UrbanÃstica para que o tema da acessibilidade não fosse esquecido da nova modalidade de intervenção urbana da prefeitura.
| Redação original |  Art. 3º §1º. A área resultante de urbanização ou de reurbanização mediante concessão urbanÃstica deverá ser dotada, conforme o caso, de infra-estrutura de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais, de transporte público de passageiros e viário público com pavimentação adequada, preferentemente com piso drenante, rede de telecomunicações, rede de gás canalizado e equipamentos comunitários destinados à educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convÃvio social. |   | | Emenda Mara Gabrilli |  Art. 3º §1º. A área resultante de urbanização ou de reurbanização mediante concessão urbanÃstica deverá ser dotada, conforme o caso, de infra-estrutura de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais, de transporte público de passageiros e viário público com pavimentação adequada, preferentemente com piso drenante, rede de telecomunicações, rede de gás canalizado e equipamentos comunitários destinados à educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer, convÃvio social e acessibilidade, entendida como a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; |   | | Redação final |  § 1º. A área resultante de urbanização ou de reurbanização mediante concessão urbanÃstica deverá ser dotada, conforme o caso, de infra-estrutura de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais, de transporte público de passageiros e viário público com pavimentação adequada, atendidas as normas de acessibilidade e preferentemente com piso drenante, rede de telecomunicações, rede de gás canalizado e equipamentos comunitários destinados à educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convÃvio social. |   |
 | Redação original |  Art. 5º. A concessão urbanÃstica deve ser autorizada por lei especÃfica, que estabelecerá os parâmetros urbanÃsticos aplicáveis, e só pode ter por objeto uma área contÃnua destinada a intervenção urbana com base na lei do plano diretor. |   | | Emenda Mara Gabrilli |  Art. 5º. A concessão urbanÃstica deve ser autorizada por lei especÃfica, que estabelecerá os parâmetros urbanÃsticos aplicáveis e o prazo de sua duração, e só pode ter por objeto uma área contÃnua destinada a intervenção urbana com base na lei do plano diretor. |   | | Redação final |  Art. 5º. Toda concessão urbanÃstica deve ser autorizada por lei especÃfica, que estabelecerá os parâmetros urbanÃsticos aplicáveis, e só pode ter por objeto uma área contÃnua destinada a intervenção urbana com base na lei do plano diretor estratégico, mesmo que não haja necessidade de alteração de parâmetros urbanÃsticos e demais disposições legais aplicáveis. |   |
| Redação original | Art. 15. A licitação será aberta na modalidade concorrência mediante edital elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria aplicável à s concessões comuns, que conterá, especialmente: VI - as possÃveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; |   | | Emenda Mara Gabrilli | Art. 15. A licitação será aberta na modalidade concorrência mediante edital elaborado pelo poder concedente, observada a objetiva e eficiente alocação de riscos provenientes da concessão e, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria aplicável à s concessões comuns, que conterá, especialmente: VI - as possÃveis fontes de receita, inclusive as alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; |   | | Redação final |  Art. 15. A licitação será aberta na modalidade concorrência mediante edital elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria aplicável à s concessões comuns, que conterá, especialmente: VI - as possÃveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; |   |
 | Redação original |  Art. 26. Incumbe à empresa concessionária: XI - prestar contas periódicas à Prefeitura Municipal e à sociedade civil do cumprimento integral e fiel da concessão. |  | | Emenda Mara Gabrilli |  Art. 26. Incumbe à empresa concessionária: XI - prestar contas semestralmente à Prefeitura Municipal e à sociedade civil do cumprimento integral e fiel da concessão. |   | | Redação final |  Art. 26. Incumbe à empresa concessionária: XI - prestar contas periódicas à Prefeitura Municipal e à sociedade civil do cumprimento integral e fiel da concessão. |   |
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