PL 87 de 2009 - Concessão Urbanística PDF Imprimir E-mail
Seg, 21 de Setembro de 2009 15:29

A vereadora propôs reformas ao Projeto de Concessão Urbanística para que o tema da acessibilidade não fosse esquecido da nova modalidade de intervenção urbana da prefeitura.

Redação original  

Art. 3º §1º. A área resultante de urbanização ou de reurbanização mediante concessão urbanística deverá ser dotada, conforme o caso, de infra-estrutura de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais, de transporte público de passageiros e viário público com pavimentação adequada, preferentemente com piso drenante, rede de telecomunicações, rede de gás canalizado e equipamentos comunitários destinados à educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social.

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Emenda Mara Gabrilli  Art. 3º §1º. A área resultante de urbanização ou de reurbanização mediante concessão urbanística deverá ser dotada, conforme o caso, de infra-estrutura de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais, de transporte público de passageiros e viário público com pavimentação adequada, preferentemente com piso drenante, rede de telecomunicações, rede de gás canalizado e equipamentos comunitários destinados à educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer, convívio social e acessibilidade, entendida como a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;  Download em pdf
Redação final  

§ 1º. A área resultante de urbanização ou de reurbanização mediante concessão urbanística deverá ser dotada, conforme o caso, de infra-estrutura de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais, de transporte público de passageiros e viário público com pavimentação adequada, atendidas as normas de acessibilidade e preferentemente com piso drenante, rede de telecomunicações, rede de gás canalizado e equipamentos comunitários destinados à educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social.

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Redação original  Art. 5º. A concessão urbanística deve ser autorizada por lei específica, que estabelecerá os parâmetros urbanísticos aplicáveis, e só pode ter por objeto uma área contínua destinada a intervenção urbana com base na lei do plano diretor.  Download em pdf
Emenda Mara Gabrilli  Art. 5º. A concessão urbanística deve ser autorizada por lei específica, que estabelecerá os parâmetros urbanísticos aplicáveis e o prazo de sua duração, e só pode ter por objeto uma área contínua destinada a intervenção urbana com base na lei do plano diretor.  Download em pdf
Redação final  Art. 5º. Toda concessão urbanística deve ser autorizada por lei específica, que estabelecerá os parâmetros urbanísticos aplicáveis, e só pode ter por objeto uma área contínua destinada a intervenção urbana com base na lei do plano diretor estratégico, mesmo que não haja necessidade de alteração de parâmetros urbanísticos e demais disposições legais aplicáveis. Download em pdf

Redação original Art. 15. A licitação será aberta na modalidade concorrência mediante edital elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria aplicável às concessões comuns, que conterá, especialmente:

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

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Emenda Mara Gabrilli 

Art. 15. A licitação será aberta na modalidade concorrência mediante edital elaborado pelo poder concedente, observada a objetiva e eficiente alocação de riscos provenientes da concessão e, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria aplicável às concessões comuns, que conterá, especialmente:

VI - as possíveis fontes de receita, inclusive as alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

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Redação final  

Art. 15. A licitação será aberta na modalidade concorrência mediante edital elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria aplicável às concessões comuns, que conterá, especialmente:

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

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Redação original  Art. 26. Incumbe à empresa concessionária:

XI - prestar contas periódicas à Prefeitura Municipal e à sociedade civil do cumprimento integral e fiel da concessão.

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Emenda Mara Gabrilli 

 Art. 26. Incumbe à empresa concessionária:

XI - prestar contas semestralmente à Prefeitura Municipal e à sociedade civil do cumprimento integral e fiel da concessão.

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Redação final  Art. 26. Incumbe à empresa concessionária:

XI - prestar contas periódicas à Prefeitura Municipal e à sociedade civil do cumprimento integral e fiel da concessão.

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